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Importadores Não-Contribuintes do ICMS: Impactos da Reforma Tributária

A implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual trará impactos importantes para os operadores de comércio exterior, principalmente para os importadores não-contribuintes do ICMS, também chamados contribuintes eventuais.

12/3/2023

A Reforma Tributária (PEC/45) passou pela aprovação do Senado e agora retorna à Câmara dos Deputados para que a Casa aprecie as alterações promovidas pelos Senadores. A implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual trará impactos importantes para os operadores de comércio exterior, principalmente para os importadores não-contribuintes do ICMS, também chamados contribuintes eventuais.


Para entendermos, porém, os reais efeitos da Reforma para estes intervenientes, é necessário conceituar o “não-contribuinte do ICMS”. Para tal, é preciso darmos um passo atrás para compreendermos o funcionamento do sistema de tributação sobre o consumo vigente hoje no Brasil. Diferentemente do formato proposto pela PEC/45, no qual os novos tributos - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviço (CBS) - incidirão sobre uma “base ampla”, ou seja, sobre um conjunto bastante extenso de operações, a base de incidência dos atuais impostos sobre o consumo está “fatiada”. O sistema em vigor agrupou as operações por categorias, instituindo sobre estas impostos diversos cujas competências foram distribuídas entre os três entes federativos: Municípios, Estados e União.


Na atual arquitetura, as operações de circulação de serviços são tributadas pelo ISS, de competência dos Municípios. A circulação de mercadorias é tributada pelo ICMS, de competência dos Estados, enquanto que, dentre estas mesmas operações anteriormente citadas, haverá aquelas que serão tributadas, concomitantemente, pelo IPI, PIS e COFINS, de competência da União Federal, frisando que, para algumas, poderá não haver a incidência de IPI.


Dito isto, poderíamos então definir o não-contribuinte do ICMS como a empresa cujas atividades econômicas, sejam principais ou secundárias, não encontram correspondência nas hipóteses previstas pela regra-matriz de incidência do ICMS. De outro modo, são constituídas de forma a atuarem somente como prestadores de serviços, a exemplo das consultorias, hospitais, empresas de tecnologia, etc.


Contudo, os intervenientes não-contribuintes, quando efetuam operações de importação de mercadorias, estarão, excepcionalmente e por força de Lei, sujeitos ao recolhimento do ICMS, sendo por isso também chamados de contribuintes eventuais.


Ponto positivo é que a vasta maioria dos Estados dispensam estes importadores do cumprimento das obrigações acessórias do imposto, não sendo exigida inscrição junto às Secretarias de Fazenda e/ou emissão de notas fiscais. Entretanto, por mais que o procedimento fiscal-administrativo seja facilitado, há um outro lado da moeda: não é possível o creditamento do imposto recolhido no processo de nacionalização das mercadorias. Sendo o ICMS um imposto não-cumulativo, ou seja, onde o valor apurado na operação precedente (crédito) é descontado do valor devido na operação posterior (débito), é evidente que os não-contribuintes não podem se utilizar da sistemática de créditos e débitos, uma vez que não executarão nenhuma operação futura sujeita ao imposto.


A Reforma Tributária trará alterações significativas a esta arquitetura. A primeira delas será o fim do fatiamento da base de incidência. A partir da implementação do IBS e da CBS, os três entes federativos tributarão, simultaneamente, todas as operações de consumo. O IBS será de competência conjunta de Estados e Municípios, permanecendo a CBS na esfera federal. Por mais que suas administrações estejam sob órbitas distintas, a PEC dispõe que os novos impostos terão base de incidência idêntica: onde houver a incidência do IBS haverá, obrigatoriamente, a incidência da CBS.


Sendo assim, haverá uma consequência imediata derivada da ampliação da base de incidência: o conceito de não-contribuinte será praticamente extinto, considerando que os tributos incidirão sobre todas as operações de consumo, sem distinção. Em outras palavras, a relação categoria de tributo/categoria de atividade econômica deixa de existir, tornando-se obsoleta ou desnecessária.


Desta forma, os antigos não-contribuintes, agora convertidos em contribuintes, precisarão se adaptar. Apenas teremos certeza dos novos procedimentos após a Reforma ser promulgada e a publicação das Leis Complementares que a regulamentarem. Porém, acredita-se que todos precisarão efetuar algum tipo de inscrição e escrituração fiscal de suas operações junto aos órgãos competentes, principalmente em relação ao IBS, cuja administração ficará a cargo de um Comitê Gestor. Não se prevê alterações significativas quanto à CBS, uma vez que todas as empresas já possuem cadastro junto à Receita Federal. Em suma, supõe-se que a emissão de nota fiscal passa a ser o procedimento padrão e obrigatório para todas as empresas, independente de seu ramo de atividade.


Por outro lado, embora estes operadores passem a contar com um procedimento a mais em suas atividades diárias, a conversão em contribuintes torna-os aptos ao aproveitamento dos créditos tributários. Neste sentido, serão beneficiados também os intervenientes do comércio exterior, tendo em conta que a CBS e a IBS serão impostos não-cumulativos que incidirão sobre as importações. Reforçando, contudo, que a apuração dos débitos e créditos tributários exigirá gestão e controles apropriados.


Adicionalmente, é importante citar que algumas das alterações propostas pela Reforma serão aplicáveis às micro e pequenas empresas importadoras optantes pelo regime do Simples Nacional. A novidade é que, se assim desejarem, elas poderão apurar e recolher a IBS e a CBS “por fora” do regime, de forma a se enquadrarem na sistemática de créditos e débitos tributários. Em alguns cenários específicos, apesar de trazer maior grau de complicação em termos de gestão, este formato poderá significar algum alívio na carga tributária final.


A Reforma Tributária ainda poderá sofrer ajustes até a sua efetiva concretização, porém já é possível se antecipar às transformações mais substanciais, uma delas sendo a conversão de não-contribuintes em contribuintes. Recomenda-se, isso posto, que estas empresas busquem auxílio especializado para que possam conduzir a transição de processos e procedimentos da forma mais harmônica e afinada possível.


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