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Reforma Tributária e Classificação Fiscal de Mercadorias

7/15/2023

Estudando os conteúdos das notas técnicas elaboradas pela Centro de Cidadania Fiscal – CCiF sobre a Reforma Tributária, lembro de ter lido que uma das vantagens trazidas pela promulgação da PEC 45/2019 em seu texto original seria o fim de uma parcela substancial do volume de contencioso tributário. Essa redução seria em decorrência da implementação de uma alíquota uniforme, que por seu turno encerraria as divergências entre fisco e contribuintes sobre a classificação fiscal de produtos e seu enquadramento na tabela do IPI. Havendo uma alíquota universal, pela lógica, a classificação seria desnecessária.
Passados alguns meses e a considerando o texto aprovado na Câmara, a notícia é que a classificação fiscal continuará firme e forte. Vale citar adicionalmente que, mesmo em um eventual cenário de implementação de alíquota uniforme, o emprego da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM seria mantido de qualquer modo. Isto porque, fato pouco lembrado, ela tem função não apenas tributária, mas também estatística, além da proposta, em nenhum momento, ter previsto o abandono de seu uso.

No plano doméstico, a distinção entre de alíquotas e regimes tributários previstos pelo texto modificado reforça a necessidade do emprego da NCM para fins práticos. A proposta aprovada, além de instituir a Cesta Básica Nacional de Alimentos, define alíquotas reduzidas para uma séria de produtos, como medicamentos, produtos de higiene pessoal e agropecuários, cria o Imposto Seletivo para bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (também denominados produtos sujeitos a externalidades negativas), e um regime diferenciado para combustíveis e lubrificantes, assim por diante.

Contudo, a menção a estes produtos na PEC é feita genericamente. A Lei Complementar que regulamentar estes pontos, para que a nova sistemática possa ser operacionalizada e controlada, terá que referenciar detalhadamente os produtos e suas respectivas alíquotas. A solução mais evidente para isso é através da NCM. Um fato que chama a atenção é que, na Nomenclatura, o termo “medicamento” compreende uma relação de produtos diferente do usualmente considerado pelo senso comum, dentro outros casos semelhantes. Creio que alguns setores acompanharão de perto as tratativas de divergências entre significados técnicos e leigos para que itens importantes em seus segmentos não fiquem de fora da lista de isenções/reduções. Da minha perspectiva, considero este assunto uma fonte potencial de contencioso a depender da forma como a Lei Complementar for apresentada.

Do ponto de visto do comércio exterior, o cenário é similar. Primeiramente, porque a reforma tributária não trata do imposto de importação. Neste sentido, a classificação fiscal se mantém obrigatória para apuração das alíquotas aplicáveis aos produtos submetidos a despacho de nacionalização, além de necessária para verificação do tratamento administrativo ou existência de medidas antidumping, por exemplo. Em relação aos produtos citados no parágrafo anterior, uma vez que os novos impostos estabelecidos pela PEC (IBS, CBS e Imposto Seletivo) também incidirão sobre as importações, a classificação se mantém necessária pela mesma razão.

Sendo assim, a correta classificação fiscal continua sendo de suma importância para fins de conformidade aduaneira e tributária. Importante reforçar que esta é uma atividade eminentemente técnica. Evite penalidades e custos desnecessários e busque sempre um profissional qualificado para auxiliá-lo nesta tarefa.